Nayara Cristina Bazzoli- 7135236
Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas
– EACH/USP
5° Semestre
Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Nerling
Profissionalização e transparência na
gestão pública: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como mecanismo de
inovação na Contabilidade Pública
A organização legal das finanças públicas foi tratada pela
primeira vez no Brasil na Constituição Federal de 1988, em seu Título VI – Da
Tributação e do Orçamento. Mais tarde, começou o processo de regulamentação das
normas constitucionais ocasionando, em 04/05/2000, a promulgação da Lei
Complementar 101/2000; conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); a
qual tem como premissa básica a manutenção de um equilíbrio orçamentário, onde
os gastos limitam-se às arrecadações requerendo, assim, ações planejadas.
A Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº
101, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos
gastos de estados e municípios,
condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses
entes políticos.
A lei inova a Contabilidade pública e a execução do Orçamento público à
medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento conhecido como Gestão Administrativa), seja para as despesas do exercício (contingenciamento, limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento.
Criada
durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a LRF provocou
uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos
três níveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se
preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução
deve-se controlar os custos envolvidos,
cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO, 2002).
Em conjunto com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), o PPA 2000/2003 progressivamente
introduziu mudanças profundas no ciclo de gestão do setor público brasileiro: o
plano, o orçamento, a execução orçamentária e financeira e a avaliação de
desempenho da ação governamental. Sodré (2002) afirma que “A LRF cria normas
que (i) melhoram a eficácia dos instrumentos orçamentários, como a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) como mecanismos
de planejamento da administração pública; (ii) instituem mecanismos para o
controle do déficit público e da dívida consolidada do setor público e (iii)
aprimoram a transparência da gestão dos recursos públicos [...]”
Levy (1999) define accountability como
“a obrigação de prestar contas e assumir responsabilidades perante aos cidadãos
imposta aqueles que detêm o poder de Estado, objetivando criar transparências
e, conseqüentemente, maiores condições de confiança entre governantes e
governados”.
A LRF pode ser tida como marco no
ajuste fiscal e introdutória do conceito de accountability no país, exemplo de
consenso de aceitação nacional, trouxe inovações para a gestão do dinheiro público
e é vista por nós como um ponto de inflexão para mudanças sociais profundas,
dado que a sua aplicação demanda uma gestão fiscal mais eficiente e mais
democrática. Com a LRF constituindo-se no principal instrumento regulador das
contas públicas no Brasil, espera-se que a sua correta aplicação fortaleça o
processo de accountability.
As
finanças públicas devem ser tratadas como o caminho para a profissionalização
da gestão pública, sobretudo no que se refere à gerência dos recursos a serem
aplicados na manutenção das atividades básicas do Estado. Dado isso, a gestão
pública constitui-se num tópico de essencial importância à própria evolução e
moralização do setor público, afinal a transparência advinda de uma gestão
pública eficiente confere ao governo uma imagem que lhe dá credibilidade frente
à população e às instituições que possam, através de parcerias, estimular o
desenvolvimento social.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
________. Lei
Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças púbicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil Federal promulgada em 05 de
Outubro de 1988.
FURTADO,
Luiz Roberto Fortes. Um novo conceito em análise de obras públicas com relação
à Lei de Responsabilidade Fiscal. Palestra proferida na SEAERJ. Rio de Janeiro,
setembro de 2002.
LEVY, E.
Controle social e controle de resultados: um balanço dos argumentos e da
experiência recente. In: BRESSER-PEREIRA, L. C.; GRAU, N. C. O público não-estatal na reforma do Estado.
Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1999.
RESTON,
Jamil. O Município para Candidatos. 4 ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2000.
Nenhum comentário:
Postar um comentário