Nem Público nem Privado: O Terceiro Setor na Prestação
dos Serviços Públicos
Cristiane
Galdino de Almeida
Aluna do
curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP
6° Semestre
Gestão das
organizações sem fins lucrativos
Prof. Dr.
Marcelo Nerling
No Brasil, a partir da Emenda
Constitucional nº 19/98, observa-se uma mudança significativa no
Estado enquanto prestador exclusivo dos serviços à população, constituindo o
marco regulatório para o processo de reforma do Estado ou chamado de reforma
administrativa gerencial, pois a partir de então passa a incluir na gestão Pública
o principio da eficiência no contexto democrático e ainda a sociedade civil
organizada tornou-se um meio para prestação dos serviços públicos essências à
sociedade, sendo até então de exclusividade do Estado.
O
terceiro setor, de acordo com Código Civil brasileiro, abrange as fundações e
associações, dotado esse de personalidade jurídica e formado no país pelas entidades
públicas não estatais, ou seja, são organizações que prestam serviços à
sociedade, seja com autonomia na sua gestão, seja em parcerias com instituições
governamentais para garantia de políticas públicas e sem finalidade lucrativa e
paralela ao Estado e ao setor privado.
Para
que uma organização seja titulada como uma fundação, ela deve ter personalidade
jurídica que implica patrimônio e que se destine apenas para quatro áreas especificas
(para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência), já para criação de
uma associação, faz-se necessário ter duas pessoas ou mais, um contrato social (estatuto
formado) e que seja destinada a uma determinada finalidade.
No
caso da qualificação das entidades do terceiro setor (Título Público e CEBAS-Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social) é importante ressaltar as
subversões sociais envolvidas, que no caso da qualificação das organizações sociais,
a responsabilidade é do chefe do executivo ou do legislativo, de acordo com a lei
nº 9.637/98. Já para o caso das OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público), é a lei nº 9.790/99 que disciplina sobre esse tipo de
organização, sendo essa qualificada pelo Ministério da Justiça através do
título de utilidade pública, sendo esse fundamental para que as organizações
obtenham benefícios de isenção tributária que o artigo 150 da constituição
Federal estabelece, bem como o da lei 8.666/93.
No
caso da prestação dos serviços, as organizações sociais estabelecem com poder
público um contrato de gestão, no qual há a discricionariedade do gestor na
escolha das entidades que prestarão o serviço, o que na prática fere o princípio
da impessoalidade, já que a escolha limita-se ao governante, e com isso, não há
margem para que outra organização possa concorrer à prestação dos serviços, ou
seja, de fato o que deveria ser dispensado é a prática dos usos de recursos a
partir do contrato de gestão firmado e não a dispensa de concurso de projetos.
No caso da OSCIP por ser um ato vinculado não há esse tipo de
discricionariedade, e neste caso é estabelecido o termo de parceria.
Por
fim, a presença da participação do terceiro setor na prestação dos serviços
públicos é fundamental para o desenvolvimento do país, pois o mesmo evidencia
que o tipo de democracia existente no país dá abertura para atuação da
sociedade civil organizada. No entanto, faz-se necessário discutir e até
repensar o modelo implementado, pois a eficiência pregada no modelo de Estado Gerencial
tem que vir atrelada também a uma accountability por parte das escolhas dessas
organizações, seja por parte do controle concomitante relacionado ao art. 5 da
Constituição Federal, que estabelece os próprios usuários como portadores de
direitos, seja pelos órgãos de controle externo que o artigo 70 disciplina.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL,
Constituição da República Federal do, Outubro de 1988.
Brasília,versão2010.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 30/10/2012.
LEI No
9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm> Acesso em
30/10/2012.
LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9637.htm> Acesso em 30/10/2012.
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