4.11.12


Nem Público nem Privado: O Terceiro Setor na Prestação dos Serviços Públicos


Cristiane Galdino de Almeida
Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP
6° Semestre
Gestão das organizações sem fins lucrativos
Prof. Dr. Marcelo Nerling

No Brasil, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, observa-se uma mudança significativa no Estado enquanto prestador exclusivo dos serviços à população, constituindo o marco regulatório para o processo de reforma do Estado ou chamado de reforma administrativa gerencial, pois a partir de então passa a incluir na gestão Pública o principio da eficiência no contexto democrático e ainda a sociedade civil organizada tornou-se um meio para prestação dos serviços públicos essências à sociedade, sendo até então de exclusividade do Estado.

O terceiro setor, de acordo com Código Civil brasileiro, abrange as fundações e associações, dotado esse de personalidade jurídica e formado no país pelas entidades públicas não estatais, ou seja, são organizações que prestam serviços à sociedade, seja com autonomia na sua gestão, seja em parcerias com instituições governamentais para garantia de políticas públicas e sem finalidade lucrativa e paralela ao Estado e ao setor privado.

Para que uma organização seja titulada como uma fundação, ela deve ter personalidade jurídica que implica patrimônio e que se destine apenas para quatro áreas especificas (para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência), já para criação de uma associação, faz-se necessário ter duas pessoas ou mais, um contrato social (estatuto formado) e que seja destinada a uma determinada finalidade.

No caso da qualificação das entidades do terceiro setor (Título Público e CEBAS-Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é importante ressaltar as subversões sociais envolvidas, que no caso da qualificação das organizações sociais, a responsabilidade é do chefe do executivo ou do legislativo, de acordo com a lei nº 9.637/98. Já para o caso das OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), é a lei nº 9.790/99 que disciplina sobre esse tipo de organização, sendo essa qualificada pelo Ministério da Justiça através do título de utilidade pública, sendo esse fundamental para que as organizações obtenham benefícios de isenção tributária que o artigo 150 da constituição Federal estabelece, bem como o da lei 8.666/93.

No caso da prestação dos serviços, as organizações sociais estabelecem com poder público um contrato de gestão, no qual há a discricionariedade do gestor na escolha das entidades que prestarão o serviço, o que na prática fere o princípio da impessoalidade, já que a escolha limita-se ao governante, e com isso, não há margem para que outra organização possa concorrer à prestação dos serviços, ou seja, de fato o que deveria ser dispensado é a prática dos usos de recursos a partir do contrato de gestão firmado e não a dispensa de concurso de projetos. No caso da OSCIP por ser um ato vinculado não há esse tipo de discricionariedade, e neste caso é estabelecido o termo de parceria.

Por fim, a presença da participação do terceiro setor na prestação dos serviços públicos é fundamental para o desenvolvimento do país, pois o mesmo evidencia que o tipo de democracia existente no país dá abertura para atuação da sociedade civil organizada. No entanto, faz-se necessário discutir e até repensar o modelo implementado, pois a eficiência pregada no modelo de Estado Gerencial tem que vir atrelada também a uma accountability por parte das escolhas dessas organizações, seja por parte do controle concomitante relacionado ao art. 5 da Constituição Federal, que estabelece os próprios usuários como portadores de direitos, seja pelos órgãos de controle externo que o artigo 70 disciplina.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL, Constituição da República Federal do, Outubro de 1988. Brasília,versão2010.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>  Acesso em 30/10/2012.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm> Acesso em 30/10/2012.

 LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9637.htm> Acesso em 30/10/2012.

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