4.11.12


Nem Público nem Privado: O Terceiro Setor na Prestação dos Serviços Públicos


Cristiane Galdino de Almeida
Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP
6° Semestre
Gestão das organizações sem fins lucrativos
Prof. Dr. Marcelo Nerling

No Brasil, a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, observa-se uma mudança significativa no Estado enquanto prestador exclusivo dos serviços à população, constituindo o marco regulatório para o processo de reforma do Estado ou chamado de reforma administrativa gerencial, pois a partir de então passa a incluir na gestão Pública o principio da eficiência no contexto democrático e ainda a sociedade civil organizada tornou-se um meio para prestação dos serviços públicos essências à sociedade, sendo até então de exclusividade do Estado.

O terceiro setor, de acordo com Código Civil brasileiro, abrange as fundações e associações, dotado esse de personalidade jurídica e formado no país pelas entidades públicas não estatais, ou seja, são organizações que prestam serviços à sociedade, seja com autonomia na sua gestão, seja em parcerias com instituições governamentais para garantia de políticas públicas e sem finalidade lucrativa e paralela ao Estado e ao setor privado.

Para que uma organização seja titulada como uma fundação, ela deve ter personalidade jurídica que implica patrimônio e que se destine apenas para quatro áreas especificas (para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência), já para criação de uma associação, faz-se necessário ter duas pessoas ou mais, um contrato social (estatuto formado) e que seja destinada a uma determinada finalidade.

No caso da qualificação das entidades do terceiro setor (Título Público e CEBAS-Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é importante ressaltar as subversões sociais envolvidas, que no caso da qualificação das organizações sociais, a responsabilidade é do chefe do executivo ou do legislativo, de acordo com a lei nº 9.637/98. Já para o caso das OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), é a lei nº 9.790/99 que disciplina sobre esse tipo de organização, sendo essa qualificada pelo Ministério da Justiça através do título de utilidade pública, sendo esse fundamental para que as organizações obtenham benefícios de isenção tributária que o artigo 150 da constituição Federal estabelece, bem como o da lei 8.666/93.

No caso da prestação dos serviços, as organizações sociais estabelecem com poder público um contrato de gestão, no qual há a discricionariedade do gestor na escolha das entidades que prestarão o serviço, o que na prática fere o princípio da impessoalidade, já que a escolha limita-se ao governante, e com isso, não há margem para que outra organização possa concorrer à prestação dos serviços, ou seja, de fato o que deveria ser dispensado é a prática dos usos de recursos a partir do contrato de gestão firmado e não a dispensa de concurso de projetos. No caso da OSCIP por ser um ato vinculado não há esse tipo de discricionariedade, e neste caso é estabelecido o termo de parceria.

Por fim, a presença da participação do terceiro setor na prestação dos serviços públicos é fundamental para o desenvolvimento do país, pois o mesmo evidencia que o tipo de democracia existente no país dá abertura para atuação da sociedade civil organizada. No entanto, faz-se necessário discutir e até repensar o modelo implementado, pois a eficiência pregada no modelo de Estado Gerencial tem que vir atrelada também a uma accountability por parte das escolhas dessas organizações, seja por parte do controle concomitante relacionado ao art. 5 da Constituição Federal, que estabelece os próprios usuários como portadores de direitos, seja pelos órgãos de controle externo que o artigo 70 disciplina.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL, Constituição da República Federal do, Outubro de 1988. Brasília,versão2010.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>  Acesso em 30/10/2012.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9790.htm> Acesso em 30/10/2012.

 LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L9637.htm> Acesso em 30/10/2012.
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9.6.12

Profissionalização e transparência na gestão pública: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como mecanismo de inovação na Contabilidade Pública


Nayara Cristina Bazzoli- 7135236
Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP
5° Semestre
Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Nerling

Profissionalização e transparência na gestão pública: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como mecanismo de inovação na Contabilidade Pública

         A organização legal das finanças públicas foi tratada pela primeira vez no Brasil na Constituição Federal de 1988, em seu Título VI – Da Tributação e do Orçamento. Mais tarde, começou o processo de regulamentação das normas constitucionais ocasionando, em 04/05/2000, a promulgação da Lei Complementar 101/2000; conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); a qual tem como premissa básica a manutenção de um equilíbrio orçamentário, onde os gastos limitam-se às arrecadações requerendo, assim, ações planejadas.

            A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), oficialmente Lei Complementar nº 101, é uma lei brasileira que tenta impor o controle dos gastos de estados e municípios, condicionado à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.

            A lei inova a Contabilidade pública e a execução do Orçamento público à medida que introduz diversos limites de gastos (procedimento conhecido como Gestão Administrativa), seja para as despesas do exercício (contingenciamento, limitação de empenhos), seja para o grau de endividamento.

            Criada durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, a LRF provocou uma mudança substancial na maneira como é conduzida a gestão financeira dos três níveis de governo (RESTON, 2000). Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos, cumprindo o programado dentro do custo previsto (FURTADO, 2002).

            Em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o PPA 2000/2003 progressivamente introduziu mudanças profundas no ciclo de gestão do setor público brasileiro: o plano, o orçamento, a execução orçamentária e financeira e a avaliação de desempenho da ação governamental. Sodré (2002) afirma que “A LRF cria normas que (i) melhoram a eficácia dos instrumentos orçamentários, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) como mecanismos de planejamento da administração pública; (ii) instituem mecanismos para o controle do déficit público e da dívida consolidada do setor público e (iii) aprimoram a transparência da gestão dos recursos públicos [...]”

            Levy (1999) define accountability como “a obrigação de prestar contas e assumir responsabilidades perante aos cidadãos imposta aqueles que detêm o poder de Estado, objetivando criar transparências e, conseqüentemente, maiores condições de confiança entre governantes e governados”.

            A LRF pode ser tida como marco no ajuste fiscal e introdutória do conceito de accountability no país, exemplo de consenso de aceitação nacional, trouxe inovações para a gestão do dinheiro público e é vista por nós como um ponto de inflexão para mudanças sociais profundas, dado que a sua aplicação demanda uma gestão fiscal mais eficiente e mais democrática. Com a LRF constituindo-se no principal instrumento regulador das contas públicas no Brasil, espera-se que a sua correta aplicação fortaleça o processo de accountability.

            As finanças públicas devem ser tratadas como o caminho para a profissionalização da gestão pública, sobretudo no que se refere à gerência dos recursos a serem aplicados na manutenção das atividades básicas do Estado. Dado isso, a gestão pública constitui-se num tópico de essencial importância à própria evolução e moralização do setor público, afinal a transparência advinda de uma gestão pública eficiente confere ao governo uma imagem que lhe dá credibilidade frente à população e às instituições que possam, através de parcerias, estimular o desenvolvimento social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

________. Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000. Estabelece normas de finanças púbicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil Federal promulgada em 05 de Outubro de 1988.

FURTADO, Luiz Roberto Fortes. Um novo conceito em análise de obras públicas com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Palestra proferida na SEAERJ. Rio de Janeiro, setembro de 2002.

LEVY, E. Controle social e controle de resultados: um balanço dos argumentos e da experiência recente. In: BRESSER-PEREIRA, L. C.; GRAU, N. C.  O público não-estatal na reforma do Estado. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1999.

RESTON, Jamil. O Município para Candidatos. 4 ed. Rio de Janeiro, IBAM, 2000.

SODRÉ, A.C.A.. Lei de Responsabilidade Fiscal: condição insuficiente para o ajuste fiscal. RAEeletrônica, Volume 1, Número 2, jul-dez/2002.
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Lei de Acesso à Informação: Marco para Atuação do Controle Social


Cristiane Galdino de Almeida
Aluna do curso de Gestão de Políticas Públicas – EACH/USP
5° Semestre
Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Nerling

Lei de Acesso à Informação: Marco para Atuação do Controle Social

            O Brasil ao longo das últimas duas décadas vem caminhando para consolidação de uma democracia na qual seus cidadãos deixam de ser apenas expectadores das decisões do funcionamento público, mas passam, com a criação de leis, e entre elas, a aprovação da lei nº 12.527/2011 – lei de acesso à informação, a se constituírem como atores que tem a possibilidade de desenvolver um controle maior sobre os agentes da administração pública, ou seja, a lei vem como instrumento da propagação da cultura de se controlar o funcionalismo público via disponibilização das informações públicas.

            Faz-se necessário, no entanto, entender a lei de acesso à informação pública como aplicação de fato das leis que a precederam, que entre elas, pode-se considerar a lei de nº 3.420/64 como marco inicial para a idéia de controle, já que essa tem como base no seu artigo 1º o controle dos orçamentos, estabelecendo as normas para uma maior transparência das receitas e despesas dos entes da federação.

            O artigo 75 da lei 4.320/64 abrange a forma de controle da execução orçamentária e nos parágrafos I e II observa-se a criação dos princípios de controle, nos quais se destaca a legalidade dos atos e a responsabilidade dos agentes da administração, o que pode ser relacionado também nos artigos seguintes que tratam sobre o controle interno e externo da execução orçamentária, podendo finalmente ser encarado como avanço da idéia de responsabilização dos agentes perante a gestão dos recursos públicos.

            Avançando, vemos na constituição federal de 1988 uma relação direta do controle social sobre a administração pública, principalmente o acesso aos dados das instituições públicas como um direito do cidadão, principalmente no artigo 5 inciso XXXIII quando se coloca o acesso as informações dos órgãos públicos como um direito particular e de interesse pessoal do cidadão ou ainda coletivo e, salvo as informações de interesse de segurança da sociedade e do Estado, devem ser disponibilizadas a qualquer cidadão, ou seja, desde 1988 há na lei uma maneira da sociedade controlar os atos da gestão, porém, essa garantia se consolida de fato com a regulamentação efetiva da lei 12.527/11, especificamente nos seus incisos dos artigos 37 e 216, a qual começou a vigorar a partir de 16 de Maio de 2012.

            Partindo para os princípios da publicidade e eficiência, vistos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, observa-se outras garantias que a sociedade tem de exigir dos funcionários públicos a disponibilização dos seus atos e ainda uma gestão com foco nos seus resultados. Principalmente porque no artigo 70 trata da questão da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos agentes, quanto a sua legalidade, legitimidade etc. Estabelecendo ainda a obrigação da prestação de contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que faça uso do dinheiro público.

            Por fim, a implementação dessa nova lei de acesso às informações públicas, com base nas leis anteriores, destacando ainda a importância da lei de responsabilidade fiscal de 2000, torna-se um instrumento de maior controle social, principalmente se relacionarmos ao que tange a fiscalização operacional, já que esta estabelece as obrigações e a disponibilização das informações públicas em tempo real e com uma linguagem mais clara para os cidadãos sobre o uso dos recursos públicos, possibilitando assim o controle institucional dos cidadãos sobre os três poderes, incluindo o poder judiciário, tornando-se, portanto, um avanço para sociedade que passa a ser a grande controladora dos agentes públicos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA. Uma introdução à lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011. Controladoria-Geral da União. Brasília, 2011.

BRASIL, Constituição da República Federal do, Outubro de 1988. Brasília, versão 2010.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm  Acesso em 06/06/2012.

LEI 4.320, Lei dos Orçamentos. 17 Março de 1964. Brasilia. Disponível em:

LEI 12.527, Lei de Acesso à Informação. 18 de Novembro de 2011. Brasília. Disponível em:
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10.1.12

10 anos do Cursinho comunitário Pimentas




Neste 14 de Janeiro de 2012, oficialmente, o Cursinho completa 10 anos de sua primeira reunião para organizar o que chamávamos de Núcleo Pimentas da Educafro, hoje o Cursinho Comunitário Pimentas (CCP). Participaram desta reunião: a Rosane, o Gerson, o Fábio, o Luizinho, a Profª Valdeci, D. Edinês e Eu. Lembrando que, antes dessas reuniões eu já organizava alunos(as) e professores(as) para que essa Utopia se tornasse realidade: em 1º de outubro de 2001 tirei licença da escola onde dava aulas para que tivesse mais tempo para trabalhar essa ideia.
São 10 anos de luta, 10 anos de altos e baixos, pessoas que abraçaram a causa e ajudaram a construir, pessoas que tentaram desestabilizar-nos e continuam tentando, mas são nas adversidades que aparecem as forças para que continuemos trabalhando em cima daquilo que acreditamos e a experiência de vida nos diz que é correto. Dentro de um pensamento positivo sempre é valido destacar o que é bom e usar o que ruim como experiência. Destaque para o meu eterno companheiro Rozalvo, que participou da quarta reunião pra frente, mas na prática já vínhamos construindo essa ideia antes, quando participávamos do núcleo Petista Carlos Marighella, no Parque Alvorada. Rozalvo continua na luta acreditando naquilo que antes pensávamos que estava só na crença e nas utopias. Lia muito Paulo Freire, que pra mim é o Che Guevara da Educação, lia os pensadores anarquistas, porque sempre acho que o mundo ideal deve ser anarquista, tentei seguir pensadores orientais, porque são povos que construíram suas culturas em cima das adversidades, pois sabia que no cursinho tudo era adverso. Apesar de ser leitor da ciência, não me deixei levar pelo racionalismo ao extremo, também procurei o caminho da ternura. O racionalismo muitas vezes nos deixa insensível aos problemas mais simples da vida e os olhamos estatisticamente.
Tinha que ser assim, batendo de frente. Para construir um pensamento desse tinha que desagradar muita gente, não era fácil fazer as pessoas acreditarem em coisas que pareciam impossíveis. O cursinho tinha que ser diferente, não era para reproduzir a escola, eu trabalhava numa e não dava certo, como até hoje não dá, as coisas foram sendo construídas coletivamente e corrigidas ao meu olhar, que acho que entendo um pouco do assunto. Nestes 10 anos foram inúmeras lutas, protestos, manifestações por direitos, muitas pessoas entraram nas melhores universidades públicas, que na região do Pimentas era tabu, não conhecia nenhum caso, conquistamos aquilo que um dia era apenas sonho. Em vários momentos pensei que ia acabar, como foi em 29 de junho de 2011 quando da passagem do falecimento de nossa querida Babi, foi o único momento que não tive força para continuar, levei com a “barriga”, depois as coisas entram nos eixos, mesmo sem a minha intervenção. A morte da Barbara ainda tem sua consequências entre nós, ela era um equilíbrio entra as pessoas, juntava os diferentes, a celebre frase é dela “juntos somos melhores”.
Valeu a pena, colocamos aquilo que era teoria em prática, fizemos pessoas sonharem, antes do cursinho muitas pessoas não sonhavam em universidades públicas, porque não sabiam que elas existiam, passaram a sonhar, a conquistar seus sonhos, diante da minha intolerância contra as injustiças, meu papel foi fazer as pessoas acreditarem, ser desobedientes aos incrédulos, surdos aos pessimistas, assim deu certo, como disse o companheiro Luiz Carlos Prestes , que tive a honra de estar juntos em reuniões, “quando o Guerrilheiro acredita na sua liderança ele dá a vida pela causa”. Enfim, a chama da revolução continua acesa e não serão os pessimistas, os negativistas e os reacionários que vão apagá-la e quando isso acontecer sempre há os revolucionários que vão soprar e reacendê-la.

Professor Rômulo Ornelas
Coordenador Geral do Cursinho Comunitário Pimentas

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7.12.11








Conferência Municipal de Educação: Construindo o Plano Municipal de Educação

            No último final de semana, sexta 02/12 e sábado 03/12/11, ocorreu a Conferência Municipal de Educação do Município de Guarulhos. Evento que finalizou todo processo de construção do Plano Municipal de Educação, que vem ocorrendo desde setembro deste ano.
            Com a finalização dos trabalhos e das discussões temos consolidado o texto, que será redigido em formato de projeto de lei e enviado à Câmara Municipal de Vereadores de Guarulhos, para apreciação e votação do mesmo.
            É importante destacar algumas conquistas contidas nesse plano que além das diversas metas aprovadas para a educação como um todo da cidade, amplia o foco de atuação da educação agregando projetos ambientais e questões da diversidade.
            O mais evidente desse evento foram às metas aprovadas que estão diretamente ligadas às conquistas do movimento social dos cursinhos comunitários, especificamente do cursinho comunitário pimentas. Ações, tais como: o reconhecimento dos alunos de cursinhos comunitários como estudantes; o passe livre para estudantes comprovadamente carentes e; a meta que aprova a bolsa-cursinho para alunos de Cursinhos Comunitários de renda baixa.
            Outras metas também são conquistas respeitáveis como a que indica a importância da aproximação mais efetiva da Prefeitura Municipal numa parceria com o Governo Estadual de forma a construir políticas públicas que acarretem a instalação de uma Universidade Estadual Pública na periferia de Guarulhos. Outras metas versam sobre assuntos respectivos ao Ensino Superior garantindo questões como auxílio-moradia aos estudantes da cidade em Universidades/Faculdades públicas, dentre outras conquistas em comum com diversos seguimentos políticos e sociais presentes.
            A atuação dos alunos e voluntários eleitos delegados pelo Cursinho Comunitário Pimentas é uma situação a parte, que abriu os olhos da Secretaria Municipal da Educação, no sentido de haver uma crescente e visível participação desses atores como imprescindíveis e garantidores do bom andamento e desempenho do evento.
            Situação que coloca o Cursinho comunitário pimentas em posição privilegiada em relação a outros movimentos sociais da cidade de Guarulhos e demonstra a força política desse coletivo.
            Sinto-me plenamente satisfeita e feliz com as conquistas e desempenho do nosso grupo em direção do crescimento do nosso partido – PT -  e do nosso mandato (Vereador Rômulo Ornelas) em relação aos rumos norteadores do desenvolvimento social de Guarulhos.
Fabiana Lopes Rodrigues
Pedagoga – Unifesp – Guarulhos
Professora SME Guarulhos
Voluntária do Cursinho Comunitário Pimentas


































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