12.6.11

O Direito à liberdade frente o ensino religioso no Brasil

Pensar na democracia brasileira e no Estado laico é, antes de tudo, enxergar a última Constituição como resultado de uma busca pela garantia de um Estado democrático de direito, que vise os indivíduos e os direitos humanos. Esse mesmo Estado tem o dever de assegurar a liberdade e a igualdade dos indivíduos, inclusive no aspecto religioso, como especifica o artigo 5º inciso VI e VII, que garante a “liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos... ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa” (BRASIL, 1988).

No Brasil, ao longo de suas Constituições, o tema sobre religião e a separação do Estado da igreja foram abordados de formas diferenciadas, sendo o Estado desde a proclamação da república caracterizado como laico. Essa laicidade garante a liberdade religiosa como direito individual inerente ao cidadão, sendo dever do Estado fazer valer esse direito. Porém, o artigo 19 inciso I deixa claro o papel do Estado no âmbito religioso, sendo “vedado aos entes da federação manter financeiramente ou estabelecer cultos religiosos com recursos públicos” (BRASIL, 1988). Na prática, porém, o cumprimento desse artigo é questionável, devido ao fato de muitos órgãos e repartições públicas possuírem em suas instituições “laicas” instrumentos e artifícios religiosos, além do uso de recursos públicos para construção de monumentos religiosos ou, ainda, o próprio preâmbulo da constituição declarar a proteção de Deus.

A ação ou inação do Estado na busca por fazer valer a Constituição e abarcar os direitos fundamentais de toda população, nos faz questionar o tema do ensino religioso nas escolas públicas e de como ele é abordado na própria constituição e, ainda, a sua aplicação dentro de um Estado democrático no que compete a sua laicidade, a fim de evitar que se tenha um ensino religioso proselitista nas escolas públicas do país.

Partindo do que prevê o artigo 6º, que a educação é um direito social, conclui-se então que a partir dele o ensino religioso é parte desse direito previsto pela própria constituição, como afirma o artigo 210 § 1º, que estabelece que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, passando o Estado a garantir o cumprimento do ensino religioso nas escolas públicas. Na prática, a interpretação desse artigo fica a cargo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), como mostra o seu artigo 33 § 1º e 2º 1997, sendo que ”a definição do conteúdo, bem como a contratação de profissionais para esse tipo de ensino fica a cargo dos sistemas de ensino, sendo considerado como parte da educação fundamental, mas respeitando a diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo” (CARRIÃO, 2009).

Por fim, a autonomia que os Estados têm para constituir diferentes regulamentações para o ensino religioso nas escolas públicas do país resulta em um dos aspectos que contribui para um proselitismo religioso, gerado pela ausência de uma regulamentação federal com base na constituição que garanta a liberdade dos alunos e dos cidadãos. Portanto, “hoje no Brasil tem se deixado de lado o ensino religioso como parte da formação necessária para cidadania dos indivíduos e constitui-se uma ameaça à liberdade e a justiça religiosa dos indivíduos” (DINIZ, 2011)


Artigo sobre a disciplina de Direito Constitucional

Professor Dr. Marcelo Arno Nerling

Cristiane Galdino de Almeida N. USP: 7134983



Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/legislacao/> acesso em: 10. Maio. 2011.

CARRIÃO, Vanessa Torres. O Ensino Religioso nas Escolas Públicas Brasileiras: um desafio Democrático para o Estado Laico, 2009. Disponível em: < http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/1307/1/2009_VanessaCarri%c3%a3oTorres.pdf> acesso em: 15. Maio. 2011.

DINIZ, Debora. “A liberdade religiosa está ameaçada no país” Brasil, 2011. ISTOÉ, São Paulo, Maio 2011 n. 2164 pag. 6 a 12. Entrevista concedida à Solange Azevedo.


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